segunda-feira, 1 de junho de 2009

Opus Dei - no mundo

Data de começo do trabalho apostólico estável do Opus Dei em diversos países 1945 Portugal 1946 Itália e Grã-Bretanha 1947 França e Irlanda 1949 México e Estados Unidos 1950 Chile e Argentina 1951 Colômbia e Venezuela 1952 Alemanha 1953 Guatemala e Peru 1954 Equador 1956 Uruguai e Suíça 1957 Brasil, Áustria e Canadá 1958 Japão, Quênia e El Salvador 1959 Costa Rica e Holanda 1962 Paraguai 1963 Austrália 1964 Filipinas 1965 Bélgica e Nigéria 1969 Porto Rico 1978 Bolívia 1980 Congo, Costa do Marfim e Honduras 1981 Hong-Kong 1982 Cingapura e Trinidad-Tobago 1984 Suécia 1985 Taiwan 1987 Finlândia 1988 Camarões e República Dominicana 1989 Macau, Nova Zelândia e Polônia 1990 Hungria e República Tcheca 1992 Nicarágua 1993 Índia e Israel 1994 Lituânia 1996 Estônia, Eslováquia, Líbano, Panamá e Uganda 1997 Casaquistão 1998 África do Sul 2003 Croácia e Eslovênia 2004 Letônia 2007 Rússia

Fonte: Opus Dei

sexta-feira, 29 de maio de 2009

A presença dos monges beneditinos no Brasil

O texto a seguir apresentará alguns aspectos da presença dos monges beneditinos na São Paulo dos tempos coloniais (1598 – 1792). Desta forma, procurou-se resgatar as principais informações concernentes àquela presença. Nesta tentativa, inúmeros fatos históricos envolvendo tais religiosos vieram à tona. Fatos que se mostraram, em alguns momentos da narrativa, reveladores, e em outros, curiosos. Dentre estes últimos, podem ser encontrados os que ratificam a existência de laços de amizade entre os beneditinos e certos personagens da história colonial de São Paulo, como Fernão Dias Paes Leme. Além de ter apontado tais fatos, esta pesquisa comprovou, ainda, o caráter empreendedor da presença beneditina, não só na São Paulo colonial, como também nas suas adjacências. Todas estas questões poderão ser apreciadas a seguir. Porém, antes de revelá-las de imediato, serão feitas preliminarmente algumas breves considerações acerca da fundação da Ordem de São Bento, bem como de sua estrutura e de seu estabelecimento no Brasil. Para ler o texto completo, clique aqui

Fonte: Revista Teológica/ Faculdade N.S. da Assunção.

O cristianismo e o direito romano

O presente trabalho procura demonstrar como, durante o Baixo-Império Romano (pós-clássico dos séculos III ao VI de nossa era), o mundo e o pensamento helênico afetaram o cristianismo, que suplantou o paganismo, e em vista disso, influenciou a compilação do Direito Romano levada a cabo por Justiniano († 565 A.D.). A ascensão do cristianismo ocorreu durante o pós-clássico, que é a época da decadência em quase todos os setores da sociedade romana. No campo do direito, vivia-se do legado dos clássicos, que foram vulgarizados, para serem utilizados na nova situação caracterizada pelo rebaixamento de nível em todos os campos (MOREIRA ALVES, v. 1, 1999). Entretanto, nesse período, talvez pela ausência do gênio criativo de grandes juristas, sentiu-se a necessidade da fixação definitiva das regras jurídicas, por meio de uma codificação que os romanos, em princípio, desprezavam. Quem empreendeu a mais completa obra legislativa, mandando colecionar oficialmente as regras de direito em vigor na época, foi Justiniano I, Imperador do Oriente de 527 a 565 d.C (GIORDANI, 2000)3 Essa codificação, que preservou o direito romano para a posteridade, veio imediatamente depois da afirmação da fé cristã no Ocidente e da produção filosófica patrística. A patrística, movimento filosófico que deu coerência ao cristianismo por meio de estudos dos "Padres da Igreja ou Santos Padres" (de pater, patris, m. pai), que conciliaram o ensinamento da Bíblia com a herança da escola platônica, graças a teóricos como Santo Agostinho de Hipona, Santo Ambrósio de Milão, São Jerônimo de Estridão, São Basílio de Cesaréia, São Leão Magno e Eusébio de Cesaréia (RUSSEL, 2001). Para ler o texto completo, clique aqui

Fonte: JOSÉ GUIDA NETO/ Dissertação de Mestrado apresentado na Universidade Metodista